O Código Penal define o crime de furto como a subtração de coisa alheia móvel, fato que ocorre frequentemente nas grandes cidades do nosso país. Na seara condominial, o tema repercute na questão da responsabilidade do condomínio pelo evento ocorrido.
Você mora num prédio e sua bicicleta foi furtada dentro do edifício. Você acha que tem o direito de cobrar o prejuízo do condomínio? Resposta: depende do que constar da convenção do seu prédio.
Se a Convenção do Condomínio ou o Regimento Interno disser expressamente que o condômino tem o direito de ser indenizado em caso de furto ou roubo, você será ressarcido do prejuízo. Mas se a convenção nada disser sobre a responsabilidade do condomínio em caso de furto, ou constar do documento que o condomínio não responde por esse tipo de ocorrência, você terá de suar a camisa para comprar outra, pois nada vai receber da administração do seu prédio.
Esse é o entendimento da última instância do nosso Judiciário sobre o assunto. Sim. Porque em 2006, por unanimidade, os ministros da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), firmaram o seguinte veredicto: “O condomínio só responde por furtos ocorridos nas suas áreas comuns se isso estiver expressamente previsto na respectiva convenção”.(Recurso Especial 268.669-SP).
A decisão da Segunda Seção de 2006 pôs fim à divergência dentro do próprio STJ e firmou a jurisprudência (entendimento uniforme e pacífico) do Tribunal: sem previsão na convenção, o condomínio não paga o furto ou sumiço de objeto na garagem ou áreas comuns do prédio.
Contudo, se o condomínio, oferecer serviços de guarda e vigilância armada 24 horas, terá completa responsabilidade pelo ocorrido, sendo então, obrigado a ressarcir o morador. Vale lembrar que o uso de câmeras de segurança não significa que o condomínio está oferecendo algum serviço de guarda e vigilância, pois as câmeras são apenas medidas de segurança do local como um todo.
Caso o condomínio terceirize a função de segurança é possível minimizar os efeitos do dano se a empresa contratada tiver seguro para tais eventualidades.
Em casos onde houver um culpado e testemunhas que possam assegurar o ocorrido, o morador lesado pode entrar com ação judicial contra o suspeito. Este, por sua vez, terá que se defender perante um juiz em audiência judicial que contará com a presença da vítima. O melhor, nesses casos, seria resolver sem a necessidade de contatar a justiça, em um acordo amigável entre as partes.
Quando não se tem culpados ou provas que circunstanciem o furto, o morador, não tendo como culpar outro indivíduo, arcará por si próprio com os danos sofridos.
O diferencial ocorre quando as bicicletas são depositadas em local específico cuja chave fica em poder exclusivo de funcionário do condomínio. Neste caso incide o dever de indenizar, pois este seria o único com acesso ao mobiliário, assumindo a guarda dos bens e o condomínio, por sua vez, é responsável pelos seus funcionários.
Ainda existe certa confusão por alguns condôminos que invocam a aplicação do Código de Defesa do Consumidor para exigir do condomínio a reparação pretendida, mas é importante esclarecer que não há relação de consumo entre os condôminos e sim uma relação de copropriedade.
Para evitar surpresas e dissabores, síndico e condôminos devem conversar mais sobre a guarda de bens nas áreas comuns do prédio.
Fontes consultadas: Sindiconet / Estadão / O Seu Condomínio / Caroline Meireles Roque – advogada do escritório Schneider Advogados Associados.
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Natália Freire.