As férias representam o direito de paralisação da prestação dos serviços por parte do empregado, durante um determinado número de dias por ano. Mesmo sem prestação do serviço, durante esse período, há a remuneração. O direito é adquirido a cada 12 meses, buscando sempre a recuperação física e psíquica do trabalhador, além de favorecer o convívio social que é importante para o ser humano.
Devido ao aumento da inadimplência, à inflação, entre outros fatores, muitos condomínios voltam sua atenção para estratégias que objetivam reduzir seus custos. Uma das medidas mais recorrentes é a transferência de um funcionário para o cumprimento de funções de outro que esteja em férias. A ação, porém, é considerada perigosa, por seus efeitos, justamente, contrários.
O Diretor Operacional da Marvan Administradora de Bens e Condomínios Ltda, Rogério Camello Filho, alerta que a medida fere a legislação, se não houver remuneração adicional para isso. “É comum que, por exemplo, para cobrir férias de um zelador, o síndico do condomínio desloque um porteiro para auxiliar na limpeza. Isso caracteriza acúmulo de função, que pode gerar, lá na frente, um processo trabalhista”, afirma.
O acúmulo de função se caracteriza quando duas ou mais tarefas de funções diferentes são desenvolvidas ao mesmo tempo, ou seja, cada tarefa desempenhada é claramente distinta e não têm relação entre si, ou seja, têm conteúdos ocupacionais diversos, fugindo do escopo do trabalho para o qual aquele profissional foi contratado.
O Diretor da Marvan explica que, nesse caso, o porteiro até pode exercer funções de limpeza, mas, no período em que estiver nessa função, deve receber remuneração por acúmulo de atividade, com valor proporcional aos dias em que desempenhou a tarefa, de acordo com a convenção coletiva do sindicato da categoria.
“Os síndicos e administradores precisam ficar atentos a esse tipo de estratégia. O funcionário realocado para acumular funções, no mesmo local de trabalho, deve ser remunerado para tal. Assim, não fica incompleto o quadro de funcionários e não substitui funções sem análise prévia, o que protege o condomínio contra custos inesperados em função de processos trabalhistas por falta de pagamento correto do funcionário”, esclarece Rogério.
Condomínios que contam com a assessoria de empresas terceirizadas podem solicitar um substituto para as férias do funcionário sem custos adicionais, mas alguns síndicos, porém, optam pela contratação temporária de profissionais que já atuam no prédio ou que tenham recomendação.
“Recentemente, terceirizamos todos os funcionários de um condomínio nosso e, nas férias do zelador, a própria empresa terceirizada se encarregou da substituição. Foi a melhor opção, tanto pela confiança que temos na empresa, quanto pela segurança dos moradores que resistiam à contratação de funcionários temporários”, explica o Diretor.
Aqueles que optam pela contratação temporária de um funcionário sem vínculos com prestadoras de serviço, as questões legais também merecem atenção. “O funcionário temporário tem os mesmos direitos trabalhistas dos outros empregados como carteira assinada, vale transporte, férias e décimo terceiro salário proporcional”, lembra Rogério.
Outros direitos como auxílio-alimentação dependem da convenção coletiva do condomínio, mas, por via de regra, se outros funcionários recebem, o trabalhador temporário também tem esse direito, completa.
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Natália Freire.