Contratei uma empresa, assinamos o contrato com duas testemunhas. Agora questionaram a legalidade do contrato, pois as assinaturas não possuem firma reconhecida, isto procede ?

Trata-se de um negócio jurídico válido, pois não existe disposição do código civil neste sentido, isto é uma faculdade das partes. O reconhecimento de firma é uma formalidade que apenas prova que a assinatura é da pessoa que consta no contrato, sendo irrelevante sua firma reconhecida ou não para validade.

Os requisitos para um negócio jurídico, é agente capaz, objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em lei. Estando satisfeitos todos estes requisitos não há do que se falar em invalidade do contrato.

Meu funcionário faltou para realizar a mudança, ele possui este direito ?

As faltas justificadas estão previstas no Art. 473 da CLT:

DECRETO-LEI N.º 5.452

Art. 473 – O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário:
I – até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência social, viva sob sua dependência econômica;
II – até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento;
III – por um dia, em caso de nascimento de filho no decorrer da primeira semana;
IV – por um dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada;
V – até 2 (dois) dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor, nos têrmos da lei respectiva.
VI – no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar referidas na letra “c” do art. 65 da Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964 (Lei do Serviço Militar).
VII – nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior.
VIII – pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo.
IX – pelo tempo que se fizer necessário, quando, na qualidade de representante de entidade sindical, estiver participando de reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja membro.
X – até 2 (dois) dias para acompanhar consultas médicas e exames complementares durante o período de gravidez de sua esposa ou companheira;
XI – por 1 (um) dia por ano para acompanhar filho de até 6 (seis) anos em consulta médica.

Portanto, esta justificativa não sem enquadra em nenhuma das alternativas previstas em Lei sendo computado como falta injustificada.

Demiti um funcionário por justa causa, qual prazo para pagamento das verbas rescisórias ?

Conforme o art. 477, parágrafo 6º da CLT, o empregador deverá pagar as verbas em até 10 dias.

Decreto Lei 5452/43
[…]
§ 6º – O pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverá ser efetuado nos seguintes prazos:
b) até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento

Sou membro do conselho fiscal do meu condomínio e fiz alguns questionamentos na prestação de contas, entretanto a síndica alega que não pode responder aos questionamentos, pois recentemente houve substituição da administradora e cabia a administradora anterior responder pelos questionamentos. O que fazer ? Ela está correta ?

Não entendemos desta forma, pois os poderes são delegados a administradora sob a fiscalização da Síndica que possui o dever de praticar os atos à defesa dos interesses comuns e zelar pela prestação dos serviços, neste sentido, ela precisa ter ciência de todo o ato que é praticado pela administradora para ter condições de responder a estes questionamentos, pois além do que fora informado, o dever de prestar contas é do Síndico e não da administradora. Fundamento:

Lei 10.406.

Art. 1.348. Compete ao síndico:
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VIII – prestar contas à assembleia, anualmente e quando exigidas

Qual o quorum para alterar o Regimento Interno ?

Apesar da lei em 2004 ter alterado o Código Civil para ser com qualquer quórum, isto não é absoluto, há necessidade de verificar se a convenção não dispõem contrário. Veja o Parecer clique aqui

Recebemos a proposta de uma senhora que é sindica do prédio onde mora, próximo ao nosso, para atuar como síndica daqui. Estamos bastante interessados, entretanto, gostaríamos de sua orientação para saber da possibilidade de contratação desde que não seja caracterizado um vínculo empregatício.

Um vínculo trabalhista é caracterizado se contemplado os seguintes elementos:

a) Onerosidade: Ou seja, a prestação do serviço será remunerada ?. Neste caso será. Satisfeito um critério.
b) Subordinação: Ou seja, o síndico estará subordinado a alguém ? ele é obrigado a catar as ordens de algum morador ? Neste caso entendo que não.
c) Pessoalidade: Ou seja, quem deve prestar o serviço é aquela determinada pessoa ? ou outra pessoa pode realizar a mesma tarefa no seu lugar ? Neste caso não, ele deverá prestar pessoalmente o serviço.
d) Habitualidade: Ou seja, existe horário determinado para prestação do serviço, com controle de jornada de entrada, saída, almoço, etc ? = Neste caso precisa verificar o que o síndico está se propondo, mas de modo geral não há esta habitualidade.

Sendo assim, para caracterizar um vínculo de trabalho precisa satisfazer TODAS estas condições. Duas foram satisfeitas e as outras duas precisa analisar o caso concreto.

É possível receber o adicional de insalubridade e de periculosidade ao mesmo tempo ?

Pode ser que o empregado se encontre em um ambiente de trabalho que ao mesmo o exponha a riscos de saúde e de vida. No entanto, a Justiça do Trabalho entende somente ser devido um dos dois adicionais, e havendo os dois, seria aquele mais vantajoso ao trabalhador.

Meu funcionário fechou o portão num automóvel, em caso de prejuízo causados pelo empregado, pode o empregador livremente descontar o seu salário ?

Não. Conforme o art. 462,§ 1º, da CLT, o empregador só poderá proceder dessa forma se o empregado tiver agido com dolo, ou seja, com a intenção de causar o prejuízo e você conseguir provar isto, ou se houver previsão em convenção coletiva nesse sentido.

Decreto Lei 5452/43

Art. 462 – Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo.

§ 1º – Em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será lícito, desde de que esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado. (Parágrafo único renumerado pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

Minha funcionária está gravida, qual a estabilidade dela?

A estabilidade de gestante compreende o período de confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.

Fundamento:
Artigo 10, II, b, do ADT da Constituição Federal:
Fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:
b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.

Observe que esta estabilidade existe mesmo nos contratos por tempo determinado de trabalho, como o de experiência:

SÚMULA nº 244 DO TST

III – A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.

Meu funcionário faltou para realizar a mudança, ele possui este direito ?

As faltas justificadas estão previstas no Art. 473 da CLT:

DECRETO-LEI N.º 5.452

Art. 473 – O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário:

I – até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência social, viva sob sua dependência econômica;
II – até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento;
III – por um dia, em caso de nascimento de filho no decorrer da primeira semana;
IV – por um dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada;
V – até 2 (dois) dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor, nos têrmos da lei respectiva.
VI – no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar referidas na letra “c” do art. 65 da Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964 (Lei do Serviço Militar).
VII – nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior.
VIII – pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo.
IX – pelo tempo que se fizer necessário, quando, na qualidade de representante de entidade sindical, estiver participando de reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja membro.
X – até 2 (dois) dias para acompanhar consultas médicas e exames complementares durante o período de gravidez de sua esposa ou companheira;
XI – por 1 (um) dia por ano para acompanhar filho de até 6 (seis) anos em consulta médica.

Portanto, esta justificativa não sem enquadra em nenhuma das alternativas previstas em Lei sendo computado como falta injustificada.

Meu funcionário está faltando sem qualquer justificativa, o que fazer ?

Sem prejuízo a eventual advertência, suspensão e demissão, o empregador também poderá descontar as faltas das férias, conforme disposto no art. 473 da CLT:

DECRETO-LEI N.º 5.452

Art. 473 – O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário:

I – até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência social, viva sob sua dependência econômica;
II – até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento;
III – por um dia, em caso de nascimento de filho no decorrer da primeira semana;
IV – por um dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada;
V – até 2 (dois) dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor, nos têrmos da lei respectiva.
VI – no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar referidas na letra “c” do art. 65 da Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964 (Lei do Serviço Militar).
VII – nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior.
VIII – pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo.
IX – pelo tempo que se fizer necessário, quando, na qualidade de representante de entidade sindical, estiver participando de reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja membro.
X – até 2 (dois) dias para acompanhar consultas médicas e exames complementares durante o período de gravidez de sua esposa ou companheira;
XI – por 1 (um) dia por ano para acompanhar filho de até 6 (seis) anos em consulta médica