As brigas entre vizinhos motivadas por barulhos são recorrentes nos condomínios. Obras de reformas, música alta, latidos de cachorro, ruídos de sapatos com salto alto e gritaria são alguns dos muitos motivos para reclamações. Todos nós, por natureza, fazemos barulho. Mas, até que ponto é permitido?
Quando acaba o direito de ouvir uma música, arrumar os móveis de casa e começa o direito do vizinho de estar tranquilo em sua unidade, descansando após um longo dia de trabalho? É difícil precisar, exatamente, uma vez que o critério de desempate é, muitas vezes, o bom senso.
Entretanto, não há a necessidade de se conviver com esse barulho eternamente. Existem regras e leis que protegem aqueles que se sentem prejudicados em seu sossego. Perturbar o sossego com barulho excessivo é considerado crime previsto na Lei de Contravenções Penais e segundo a legislação pode resultar em prisão simples, de 15 dias a três meses, ou multa. Porém, antes que as devidas sanções previstas em leis ou regimentos internos sejam tomadas, é interessante tentar que o conflito seja resolvido por meio do diálogo.
Os condomínios podem, em regulamentos próprios como convenção e regimento interno, tratar do tema. No entanto, esses não podem contrariar a legislação, seja federal, estadual ou municipal. Se destoar das normas legais, estes instrumentos são considerados nulos e não obrigarão os condôminos ao seu cumprimento.
Entretanto, há que se colaborar também para a aceitação do barulho. Isso se refere àquele morador que não aceita de forma alguma as batidas ou marteladas provenientes de uma obra que esteja sendo feita por seu vizinho. Ora, se está dentro do horário normal e não está pondo em risco a segurança do outro, o vizinho supostamente prejudicado pelo barulho terá que ter bom senso diante do dano que porventura está lhe sendo causado. É preciso verificar se a queixa é justa ou se há um excesso de preciosismo quanto ao silêncio.
O síndico, ao ser informado de um incômodo, deve levar em conta todos esses fatores e tentar sempre o acordo entre os moradores, chamando-os para uma conversa. Caso o barulho permaneça, o morador que vem atrapalhando o sossego, se estiver descumprindo a convenção ou o regimento interno, deve ser notificado e multado.
Se não houver cessação do ruído, o morador deve ser acionado judicialmente, tendo o prejudicado que demonstrar ao juiz todas as provas que possa ter, até o laudo de um perito em acústica.
Agora, quando o barulho for proveniente de vizinhos externos ao condomínio, recomenda-se também aqui que se busque primeiramente uma solução amigável e, em caso de permanência da atividade ilícita, o condomínio pode propor uma ação pedindo para que se interrompa a prática causadora do problema.
O direito de vizinhança vem a regular o direito usufruir em plenitude sua de propriedade para que todos possam viver em harmonia.
Confira, abaixo, algumas situações que podem ocorrer barulhos inconvenientes e o que fazer em cada uma delas.
SITUAÇÃO | LEI | SOLUÇÃO |
Salto alto | Pode. O morador não pode ser impedido de andar de salto. Mas como alguns prédios tem a acústica ruim, isso pode se tornar um problema. | Bom senso e uma boa conversa. O morador não precisa circular dentro de casa de salto, ainda mais sabendo que incomoda o vizinho. Muitas vezes o vizinho se incomoda e não reclama. |
Obras | A realização de obras deve ter a pré aprovação do síndico e deve respeitar o Regimento Interno e Convenção no que for pertinente ao poluição sonora. | A legislação prevê a emissão máxima de decibéis em cada horário e situação. É preciso consultar essas regras. Ruídos acima dos limites estabelecidos são prejudiciais a saúde e ao sossego público. O infrator deve ser multado e em casos extremos a obra deve ser paralisada. |
Cães | Ter um animal de estimação é exercício regular do direito de propriedade. O que deve ser considerado é a perturbação. | Um cão que late de forma intermitente pode ser impedido de ser manutenido na unidade. O infrator deve ser notificado. E em último caso ter o cão removido por força judicial. |
Música alta | O limite é a perturbação ao direito alheio. Mesma situação do salto, mesmo que não ultrapasse os limites legais, poderá perturbar. | Bom senso. Uma conversa. O condômino muitas vezes não sabe que incomoda, deverá ser avisado de forma polida. O infrator deverá ser multado nos termos da convenção e Regimento Interno. |
Bateria, guitarra | Permitido somente com isolamento acústico apropriado | Não esquecer que a perturbação sonora é crime. O infrator deverá ser notificado e multado. Em último caso poderá ser impedido judicialmente de tocar o instrumento. |
Brigas | Se forem constantes e trouxerem perturbação ao sossego, podem sim ter consequências legais. | Os infratores devem ser notificados por excesso de barulho e se for um caso constante, multados, e em casos extremos impedidos de utilizar a unidade. |
Festas | Dentro do tolerável que comporte o salão de festas, ou a unidade. Algumas convenções estabelecem limites e impedem o uso de microfones e aparelhos eletrônicos. | O infrator deverá ser multado e poderá ter o caso na polícia se a interferência for prejudicial. |
Fonte consultada: Sindiconet
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Natália Freire.